ISKCON Justiça


Provimentos

Os Provimentos da ISKCON Justiça são normas formais que regem sua atuação. As Orientações são parâmetros deduzidos de procedimentos já apreciados que servem de base para as decisões em casos futuros. Tanto os Provimentos quanto as Orientações são aprovados por votação dos membros da ISKCON Justiça.

Provimento 001 de 21 de junho de 2010

As citações por carta com aviso de recebimento deverão ser efetuadas pelo sistema “mão própria”. (Redação alterada pelo Provimento 010 de 25 de março de 2019)

Provimento 002 de 21 de junho de 2010

Nos pedidos não avaliados ou em que se requeira o arbitramento do IJ, considerar-se-á para apuração do valor inicial da causa o montante equivalente a 1.000 (hum mil) UFIR-RJ para cada pedido, sujeito o recolhimento das custas proporcionais à complementação com base nos valores definitivamente arbitrados, se for o caso, quando da prolação da decisão.

Parágrafo Único – Se houver pedido subsidiário, esse não será computado, fazendo-se a apuração apenas relativamente ao pedido principal.

Parágrafo Segundo – Em todos os casos, são devidas as custas mínimas correspondentes a 70% (setenta porcento) das custas mínimas praticadas pela Justiça Federal.

Parágrafo Terceiro – O representante no Brasil do Governing Body Council (GBCMaypaur), o Conselho Governamental Brasileiro (CGB) da ISKCON Brasil e suas secretarias e entidades filiadas, a Procuradoria Geral da ISKCON, a Defensoria Geral da ISKCON e a Advocacia Geral da ISKCON são isentos de custas. (Acrescentado pelo Art. 2º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019)

Provimento 003 de 29 de março de 2011

O prazo para recorrer ao Iskcon Justiça das decisões em processos administrativos disciplinares de competência dos templos e programas da Iskcon no Brasil é de 30 (trinta) dias da data da comunicação da decisão ao interessado.

Parágrafo único – O representante no Brasil do Governing Body Council (GBC-Maypaur), o Conselho Governamental Brasileiro (CGB) da ISKCON Brasil e suas secretarias e entidades filiadas, a Procuradoria Geral da ISKCON, a Defensoria Geral da ISKCON e a Advocacia Geral da ISKCON terão prazo em dobro para recorrer, recorrer adesivamente ou contra-arrazoar recurso. (Acrescentado pelo Art. 3º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019.)

 

Provimento 004 de 05 de Maio de 2011

Estabelece critérios para aprovação de propostas de provimentos, orientações jurisprudenciais e súmulas do ISKCON Justiça. O processo de indicação, debate e aprovação de propostas de provimentos, orientações jurisprudenciais e súmulas do ISKCON Justiça far-se-á da seguinte forma:

A - PROVIMENTOS ORIGINAIS

1- O autor da proposta de provimento original envia um email ao secretário de expediente do IJ, apresentando a redação do provimento e, num tópico separado, expondo os motivos de sua proposta. 

2- A proposta é enviada para um relator que a verificará em termos de adequação aos provimentos, orientações e súmulas já existentes, bem como em relação à constitucionalidade no âmbito da Iskcon e das leis do país. 

3- O relator, que será designado segundo a lista de alocação do IJ, dará seu parecer fundamentado em 14 (catorze) dias do recebimento da proposta, em mensagem ao secretário de expediente. 

4- Se a proposta não for considerada adequada nos termos do item 2 (dois) acima, será sumariamente rejeitada. Dessa decisão caberá recurso ao IJ em 7 (sete) dias, cuja decisão se restringirá ao prosseguimento da proposta para a fase seguinte. 

5- Se a proposta for considerada inadequada parcialmente, será dada vista ao autor, que terá 7 (sete) dias para fazer as adaptações necessárias. 

6 – Se as adaptações não forem encaminhada no prazo acima, a proposta será arquivada e não poderá ser reapresentada em menos de 360 (trezentos e sessenta) dias. 

7- Recebidas as adaptações, o relator verificará se a conformidade foi suprida. 

8- Se a conformidade não for suprida, o relator rejeitará sumariamente a proposta e essa não poderá ser reapresentada nos próximos 360 (trezentos e sessenta) dias. Dessa decisão caberá recurso ao IJ em 7 (sete) dias, cuja deliberação se restringirá ao prosseguimento da proposta para a fase seguinte. 

9- Se a proposta emendada pelo autor estiver em termos, será enviada por email para apreciação de todos os membros do IJ Contencioso, sendo enumerada de acordo com a lista de provimentos existentes. 

10- Nessa fase, primeiramente, os membros do IJ contencioso terão prazo de 14 (catorze) dias para apresentar emendas à proposta. 

11- As emendas serão revistas pelo relator quanto aos mesmos critérios descritos no item 2 (dois), no prazo de 14 (catorze) dias, podendo o relator requerer prorrogação por 7 (sete) dias se julgar necessário. 

12- As emendas consideradas inadequadas pelo relator, em parecer fundamentado, segundo os mesmos critérios do item 2 (dois), serão sumariamente rejeitadas. 

13- As emendas consideradas adequadas serão colocadas em debate, juntamente com a proposta original. Nessa fase, será dado prazo de 3 (três) dias para os interessados se inscreverem para o debate. 

14- O debate começará com o autor, que terá 3 (três) dias para defender sua proposta, o acolhimento ou rejeição de emendas e fazer os comentários que julgar adequados. 

15- Em seguida, em resposta ao mesmo email, falarão exclusivamente os inscritos para o debate, na ordem de inscrição, em resposta ao email da defesa do autor, sucessivamente. 

16- Concluídos os debates, os membros do IJ receberão uma mensagem de início de votação com um planilha na qual terão a opção de aprovar integralmente a proposta original ou, se não for o caso, votar em cada emenda, individualmente. 

17- Os emails com os votos deverão ser enviados ao secretário de expediente do IJ em até 7 (sete) dias após o envio da planilha de votação. 

18- A proposta em sua redação final, consideradas ou não as emendas, será promulgada na data seguinte ao fim da votação e entrará em vigor após sua publicação no site da secretaria do IJ (http:// br.groups.yahoo.com/group/ijsecretaria/files/). 

19- Todo o procedimento será mantido em arquivo e poderá ser consultado sob requerimento por qualquer membro do IJ Contencioso. 

20- Os recursos ao IJ, previstos neste provimento, tramitarão com urgência, devendo ser decididos em 14 (catorze) dias. Caso isso não ocorra, o recurso será considerado provido nos exatos termos em que proposto, respeitados seus limites objetivos.

B - ALTERAÇÕES EM PROVIMENTOS ORIGINAIS

Nesse caso, o autor deverá apresentar uma proposta de alteração de provimento existente, especificando-o e justificando os motivos da alteração desejada. O procedimento seguirá como no item A acima.

C - ORIENTAÇÃO DO IJ

Com base em decisão ou decisões tomadas em um ou mais casos concretos apreciados pelo IJ, o autor da proposta deverá proceder como no item A acima. O e-mail de apresentação da proposta deverá designar o processo ou os processos do IJ em que a decisão foi tomada, dando os argumentos favoráveis à emissão da requerida Orientação do IJ.

No demais, o procedimento será igual ao item A acima. 

D - SÚMULA DO IJ

Idem ao item acima, mas com a condição de que o conteúdo da súmula se baseie em reiteradas decisões do IJ. Serão consideradas reiteradas as decisões semelhantes prolatadas em pelo menos 7 (sete) casos apreciados pelo IJ.

São Paulo, 05 de maio de 2011 

Ananda-maya Devi Dasi – Secretária de Justiça do CGB da Iskcon do Brasil 

Advaya Dasa – secretário de expediente do Iskcon Justiça 

Publicada no site do IJ no dia 06 de maio de 2011

Provimento 005 de 13 de Dezembro de 2013

Define critérios básicos a serem utilizados nas representações ao Iskcon Justiça. 

Artigo 1º. – Os procedimentos do Iskcon Justiça se regem pelas instruções do acaryafundador da Iskcon, Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, pelas normas estabelecidas pelo GBC da Iskcon, pelo CGB da Iskcon do Brasil, pelos provimentos e orientações do Iskcon Justiça, pelos estatutos e regimentos internos dos templos e programas da Iskcon e, subsidiariamente, pelas leis comuns da República Federativa do Brasil, atendendo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, da informalidade, da celeridade e da economia procedimental, bem como, na falta de norma expressa, pelos princípios gerais do direito, pela analogia e pela equidade. 

Artigo 2º – Poderão representar ao Iskcon Justiça os mesmos legitimados pelo Código Civil Brasileiro, sendo os incapazes assistidos ou representados por seus curadores ou tutores. 

Artigo 3º. – As representações poderão ter como objeto controvérsia entre: 

I – membros da Iskcon vinculados a diferentes templos, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon do Brasil; 

II – membros da Iskcon em face de presidentes ou presidentes de conselhos administrativos de templos, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon do Brasil; 

III – membros da Iskcon em face de conselhos administrativos de templos, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon do Brasil; 

IV – templos, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon, entre si; 

V – membros da Iskcon do Brasil, templos, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon, em face de membros individuais do Conselho Governamental Brasileiro e seus órgãos ou secretarias, inclusive o seu Comitê Executivo. 

VI – representante no Brasil do GBC (Governing Body Counsil – Mayapur), membros efetivos e facultativos do Conselho Governamental Brasileiro (CGB), presidentes ou representantes de Conselhos Governamentais Regionais ( CGRs ), Secretários Executivos do CGB, presidentes ou presidentes de conselhos de Yatras da ISKCON no Brasil, Procurador Geral da ISKCON, Defensor Geral da ISKCON, e membros da ISKCON com segunda iniciação há mais de 5 (cinco) anos para a propositura de ações declaratórias de compatibilidade ou incompatibilidade de decisão de efeito concreto ou normativo do Conselho Governamental Brasileiro (CGB), das suas secretarias executivas e entidades filiadas em que se verificar clara violação a instruções do acarya-fundador da ISKCON, Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, das Leis da ISKCON e das Resoluções do Governing Body Comission (GBC) da ISKCON. (Nova redação dada pelo Art. 5º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Parágrafo primeiro – Declarada a incompatibilidade a que se refere esse inciso, por voto de dois terços do Plenário do Iskcon Justiça, será enviado ofício ao presidente do Conselho Governamental Brasileiro para que submeta à deliberação do seu plenário, em sua reunião seguinte, ordinária ou extraordinária, a proposta de anulação do ato de efeito concreto ou do ato normativo cuja incompatibilidade for declarada pelo Iskcon Justiça. 

Parágrafo segundo – No caso de declaração de incompatibilidade de ato de efeito concreto ou ato normativo de órgãos administrativos do Conselho Governamental Brasileiro, congregações, centros de pregação ou programas da Iskcon do Brasil, seu responsável deverá proceder à sua anulação no prazo de 48 (quarenta e oito horas) após o recebimento da notificação do Iskcon Justiça. 

Artigo 4º. – Os procedimentos iniciam-se com o envio de uma representação do interessado, mediante mensagem eletrônica, à Secretaria da Iskcon Justiça. 

Artigo 5º – A representação, que poderá ser feita pelo interessado, pelo representante legal de pessoa jurídica ou por advogado, o qual deverá comprovar o mandato, deverá ser elaborada no idioma nacional do Brasil em formulário próprio ou na forma de petição, que deverá conter os dados de qualificação das partes e seus endereços. 

Artigo 6º. – Recebida a representação, será autuada em ordem numérica e distribuída, respeitando a ordem de adesão dos membros do Iskcon Justiça, para um relator, que a processará até o término. 

Artigo 7º. – Para cada representação será criado um grupo eletrônico ao qual terão acesso, exclusivamente, as partes e seus advogados, o relator, demais julgadores, quando aplicável, o(a) presidente(a) da ISKCON JUSTIÇA, o Secretário de Justiça do CGB e o presidente do Comitê Executivo do Conselho Governamental Brasileiro. (Nova redação dada pelo Art. 6º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Artigo 8º. – Os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes e seus advogados serão o meio hábil para as intimações dos atos processuais. 

Artigo 9º. – As intimações reputar-se-ão recebidas pelas partes e seus advogados no segundo dia útil a partir do envio pelo serviço de mensagem do grupo eletrônico criado para o processamento da representação, e o prazo que for designado para as providências das partes correrá a partir do dia útil seguinte ao prazo ficto da intimação. 

Parágrafo primeiro – Se o envio da mensagem eletrônica da intimação ocorrer em feriado, emenda de feriado nacional ou fim de semana, a data ficta de envio será o dia útil seguinte. 

Parágrafo segundo – No que couber, será seguida a tabela de suspensão de prazos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. (Acrescentado pelo Art. 7º. Do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Artigo 10° – As citações do representado serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento (AR) entregue pelo sistema “mão própria” ou, quando disponível o endereço eletrônico do representado, mediante mensagem eletrônica para endereço de e-mail constante nas bases de dados da ISKCON no Brasil e desde que se comprove o envio de convite para o representado participar do grupo de processamento eletrônico dos autos. (Nova redação dada pelo Art. 8º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Parágrafo primeiro – As citações do representado serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento (AR) entregue pelo sistema “mão própria” ou, quando disponível o endereço eletrônico do representado, mediante mensagem eletrônica para endereço de e-mail constante nas bases de dados da ISKCON no Brasil e desde que se comprove o envio de convite para o representado participar do grupo de processamento eletrônico dos autos. (Nova redação dada pelo Art. 9º. do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Parágrafo Segundo – O julgador poderá determinar que o prazo de resposta passe a contar após audiência de tentativa de conciliação, advertindo as partes de que a ausência do requerente ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação em custas e que a ausência do representado dará início ao prazo de resposta a partir do dia útil seguinte ao da audiência, bem como que a falta de contestação dará lugar à aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. (Acrescentado pelo Art. 10 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Artigo 11° – Não sendo localizado o representado, após os melhores esforços, esse será citado por edital, a ser publicado no fórum oficial do CGB da ISKCON no Brasil, em ao menos um fórum eletrônico habitualmente destinado a membros da ISKCON no Brasil, bem como no portal eletrônico da ISKCON Justiça. (Nova redação dada pelo Art. 11 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Artigo 12° – Ao citado por edital que a esse não responder no prazo estipulado será designado curador especial, que terá prazo em dobro para contestar, podendo apresentar negativa geral. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 13° – A confissão ficta e a revelia decorrentes da falta de impugnação específica na resposta do representado não se aplicarão se esse não estiver representado por advogado. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 14° – Após a fase de citação e resposta, o relator designará audiência de tentativa de conciliação, na qual, se frustrada a composição, as partes serão consultadas sobre o interesse em converter a representação em procedimento de arbitragem, nos termos da legislação federal pertinente. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 15° – Convertida a representação em arbitragem, mediante a lavratura de compromisso arbitral, essa será conduzida pelo relator, exceto se uma das partes o impugnar, quando então será designado para atuar como árbitro o membro do Iskcon Justiça seguinte, na ordem de adesão de que trata o artigo 6º. acima. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 16° – Não havendo compromisso arbitral, a representação prosseguirá. (Nova redação dada pelo Art. 12 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Artigo 17° – Caberá ao relator impulsionar o processo administrativo, determinando as diligências necessárias para a elucidação da matéria, de ofício ou por provocação das partes, assim como promover audiência de instrução e julgamento. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Parágrafo primeiro – As audiências de instrução e de tentativa de conciliação poderão, a critério do relator, realizar-se por videoconferência. 

Parágrafo segundo – Se necessário, o relator poderá requerer que outro membro do Iskcon Justiça mais próximo geograficamente das partes promova a audiência de conciliação ou de instrução. 

Artigo 18° – As decisões interlocutórias e as sentenças terminativas serão sucintas, mas a decisão de mérito será fundamentada e deverá se ater aos pedidos formulados na representação. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 19° – Das decisões interlocutórias não caberão recursos, uma vez que todas as questões poderão ser rediscutidas em segundo grau. (Renumerado pelo Provimento 007 de 03 de março de 2014.) 

Artigo 20° – Das sentenças terminativas ou que julgarem o mérito em representações originárias caberá recurso a uma das turma recursais da ISKCON Justiça, que será dirigido ao julgador, que fará o exame de admissibilidade, se for o caso, o encaminhará à Secretaria da ISKCON Justiça para distribuição. (Nova redação dada pelo Art. 13 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Parágrafo Primeiro – Do despacho que negar seguimento ao recurso caberá agravo interno em 10 (dez) dias, que deverá ser dirigido ao presidente da ISKCON Justiça a fim de ser distribuído para uma das turmas recursais. (Acrescentado pelo Art. 13 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Parágrafo Segundo – Da decisão não unânime de turma recursal ou que contrariar precedente de outra turma recursal, caberão, respectivamente, embargos infringentes ou embargos de divergência, dirigidos ao presidente do Plenário, ambos no prazo de 10 (dez) dias. (Acrescentado pelo Art. 13 do Provimento 10 de 25 de março de 2019.) 

Este provimento entra em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico do Iskcon Justiça. Revogam-se as disposições em contrário. 

Diadema, 13 de dezembro de 2013. 

Advaya Dasa, secretário de expediente. 

 

Provimento 006 de 13 de Dezembro de 2013

(Redação alterada pelo Artigo 14 do Provimento 010 de 25 de março de 2019.)

Disciplina os procedimentos recursais da ISKCON Justiça. 

Artigo 1º. – Os recursos submetidos a ISKCON Justiça, que se regerão por este e demais provimentos, serão cabíveis perante decisões de autoridades administrativas da ISKCON que julgarem representações e/ou processos disciplinares ou administrativos que envolvam seus membros e perante decisões monocráticas de processos originários. 

Artigo 2º – Em ambos os casos, o prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente for intimado da decisão objurgada, e de 30 (trinta) dias para a parte assistida por curador especial, para o Procurador Geral da ISKCON, para o Defensor Geral da ISKCON, para o Advogado Geral da ISKCON ou para a Secretaria da Mulher nos casos em que atuar com legitimidade subsidiária. 

Parágrafo único – Nos recursos que versarem sobre incompatibilidade de ato concreto ou normativo de órgãos do CGB, templos, congregações, centros culturais e programas da ISKCON, o prazo de interposição e de contrarrazões será de 60 (sessenta dias) para os referidos entes. 

Artigo 3º. – O recurso será dirigido ao presidente do plenário da ISKCON Justiça, mediante mensagem eletrônica enviada à secretaria da ISKCON Justiça, em iskconjustica@yahoo.com 

Artigo 4º. – Recebido o recurso, a secretaria fará a distribuição para uma das turmas recursais, designando relator e revisor segundo a ordem de atribuição. 

Parágrafo primeiro – Não haverá revisor para processos em que o valor da causa seja inferior a 30 salários mínimos e para os casos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro. 

Parágrafo segundo – Se a parte não estiver representada por advogado o relator designará curador especial para sua defesa nas causas de valor igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos ou em processos de qualquer valor que contenham pedido de natureza disciplinar. 

Artigo 5º – O relator do recurso poderá rejeitá-lo liminarmente se esse não atender aos pressupostos de admissibilidade, mediante decisão sucintamente motivada, sujeita a agravo ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo 6º. – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o relator intimará o recorrido a apresentar contrarrazões no mesmo prazo do recurso, preparará relatório e voto, que manterá sob sigilo, devolverá os autos à secretaria, que os enviará ao revisor, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para examiná-los. Devolvidos os autos pelo revisor, serão encaminhados ao relator, que, se desnecessária a conversão do julgamento em diligência, marcará sessão de julgamento. 

Artigo 7º. – A sessão de julgamento, que poderá ser pessoal ou por videoconferência, será conduzida pelo presidente da turma recursal. 

Parágrafo único – Após a leitura do relatório, as partes poderão apresentar sustentação oral por 20 (vinte) minutos, seguindo-se a leitura do voto do relator e a tomada dos votos dos demais julgadores, respeitada a ordem inversa de adesão a ISKCON Justiça. 

Artigo 8º. – As decisões de mérito, fundamentadas e restritas à matéria recorrida, serão por maioria simples de votos, exceto nos casos em que houver previsão diversa, vedada a reforma in pejus. 

Parágrafo primeiro – A sessão de julgamento da turma recursal somente será instalada com a totalidade dos seus membros se tiver 3 (três) integrantes ou com 2/3 (dois terços) dos seus membros de tiver número igual ou superior a 4 (quatro) membros, podendo-se no primeiro caso convocar julgador substituto. 

Parágrafo segundo – Em caso de empate, no todo ou em parte, será mantida a decisão recorrida ou, quando o recurso tratar de processo no qual se impôs sanção disciplinar, essa será reformada. 

Artigo 9º. – Caberão embargos de declaração ao relator, em 5 (cinco) dias, das decisões em que houver omissão, contradição e obscuridade. 

Artigo 10º. – A decisão que negar seguimento a recurso poderá ser objeto de agravo interno dirigido ao presidente do Plenário, no prazo 10 (dez) dias. 

Artigo 11º. – A decisão definitiva de mérito das turmas recursais poderá ser objeto de embargos infringentes, se não for unânime, ou de embargos de divergência, se contrariar precedente de outra turma recursal ou do Plenário, competindo ao recorrente fazer prova da divergência, juntando cópia da decisão paradigma, indicando a fonte de sua obtenção e as semelhanças ou dessemelhanças entre as decisões. 

Parágrafo Primeiro – Os recursos previstos no caput deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e dirigidos ao presidente do Plenário 

Artigo 12º. – Em até 15 (quinze) dias da publicação da decisão do Plenário em processo disciplinar caberá pedido de indulto, graça ou anistia ao representante no Brasil do GBC (Governing Body Comission), que, em decisão irrecorrível para o interessado, decidirá em despacho fundamentado no prazo de 15 (quinze) dia e comunicará sua decisão em 48 (quarenta e oito) horas ao interessado e ao presidente da ISKCON Justiça. 

Parágrafo Primeiro – O presidente da ISKCON Justiça, em nome do CGB da ISKCON no Brasil, poderá recorrer da decisão que concedeu o indulto, a graça ou a anistia, com efeito suspensivo, ao chairman do GBC, se verificar que da benesse possam decorrer situações que coloquem em risco a segurança dos membros da ISKCON ou de suas entidades. 

Artigo 13º. –Os recursos previstos neste provimento estão sujeitos a preparo na proporção de 70% das taxas vigentes na Justiça Federal do Brasil, exceto para os casos previstos em outras nas normas da ISKCON Justiça. 

Pindamonhangaba, 25 de março de 2019 

Madhuryaprema Devi Dasi 

Presidenta da ISKCON Justiça

 

Provimento 007 de 03 de Março de 2014

Altera o artigo 10, caput, do Provimento 005 do Iskcon Justiça, revoga o artigo 11 e renumera os artigos subsequentes em conformidade com a supressão do artigo 11. 

Artigo 1º. – O artigo 10 do Provimento 005 do Iskcon Justiça passará a ter a seguinte redação: 

      Artigo 10 – As citações do representado serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento (AR) entregue pelo sistema “mão própria” ou, quando disponível o endereço eletrônico do representado, mediante mensagem eletrônica, desde que o representado tenha aderido ao grupo eletrônico criado para a representação mediante a aceitação do convite emitido pelo respectivo sistema de mensagens. 

Artigo 2º. – Fica revogado o Artigo 11 do Provimento 005. 

Artigo 3º. – O artigo 12 do Provimento 005 passa a ser renumerado como Artigo 11, e assim por diante, até o Artigo 21, que passa a ser renumerado como Artigo 20. 

Este provimento entra em vigor nesta data, Revogam-se as disposições em contrário. 

Diadema, 03 de março de 2014. 

Advaya dasa, secretário em exercício. 

 

Provimento 008 de 30 de abril de 2014

Regula os procedimentos de arbitragem do Iskcon Justiça 

ARTIGO 1º. – Os procedimentos de arbitragem do Iskcon Justiça serão regidos essencialmente pela Lei Federal 9.307/96. 

ARTIGO 2º. – Não será obrigatoriamente adotado nos procedimentos de arbitragem o rigor formal para a admissão de provas, devendo prevalecer o princípio da verdade real. 

ARTIGO 3º. – Poderão os interessados, membros da Iskcon ou não, tanto pessoas naturais quanto pessoas jurídicas, escolher especificamente um dos membros do Iskcon Justiça de confiança de ambas as partes para atuar como árbitro, ou, se optarem por procedimento com dois graus de decisão, escolher os três membros do Iskcon Justiça que atuarão em nível recursal, sendo ambas as opções exercidas mediante compromisso arbitral ou cláusula arbitral, ou, ainda, poderão deixar a designação do árbitro e dos árbitros de nível recursal a critério do Iskcon Justiça. 

PARÁGRAFO 1º. – No caso de escolha de árbitro de primeira ou única instância pelo Iskcon Justiça, terá preferência, nesta ordem, aquele que tiver mais experiência ou especialização no tema submetido á arbitragem, aquele que residir mais próximo da parte ré e, por fim, o primeiro na lista de alocação de tarefas mantida pela secretaria do Iskcon Justiça. 

PARÁGRAFO 2º – No caso de procedimentos em duas instâncias, os árbitros que atuarão em segunda instância serão designados de acordo com o primeiro e o terceiro critérios do parágrafo anterior. 

ARTIGO 4º. – No caso de procedimentos de arbitragem em duas instâncias, a fase recursal terá necessariamente 3 (três) árbitros, não podendo atuar nessa fase o árbitro que prolatou a decisão recorrida. 

ARTIGO 5º. – A ordem de alocação de árbitros a ser utilizada no caso de designação pelo Iskcon Justiça será gerida pelo secretário de expediente do Iskcon Justiça, podendo ser consultada a requerimento, por escrito ou por mensagem eletrônica, das partes ou dos membros do Iskcon Justiça. 

ARTIGO 6º. – As custas iniciais dos procedimentos de arbitragem serão arcadas pela parte que iniciar o procedimento de arbitragem, e as demais custas, despesas e emolumentos para os procedimentos de arbitragem, bem como os honorários de árbitros, peritos e assistentes, quando cabíveis, após a citação da contraparte, serão arcados pelas partes de forma igualitária, até a decisão final, quando caberá à parte sucumbente restituir à parte vencedora as despesas arcadas por essa última, inclusive as custas iniciais por ela assumidas para a inauguração do procedimento arbitral. 

ARTIGO 7º. – A tabela de honorários de árbitros e assistentes, custas, emolumentos e despesas será editada por ato administrativo do secretário da divisão de contencioso do Iskcon Justiça ou de quem lhe fizer as vezes, sem prejuízo da cobrança de despesas imprevistas necessárias ao procedimento de arbitragem. PARÁGRAFO ÚNICO – A tabela supra será publicada no sítio eletrônico do Iskcon Justiça e será atualizada anualmente com base na evolução do IPCA. 

ARTIGO 8º. – Os casos omissos serão decididos pelo pleno do Iskcon Justiça mediante Questão de Ordem dirigida ao seu presidente, que poderá ser de iniciativa das partes, dos árbitros ou do secretário de expediente. 

PARÁGRAFO 1º. – Ao receber a Questão de Ordem, o presidente do pleno decidirá em 48(quarenta e oito) horas se o procedimento de arbitragem será suspenso até sua decisão, dará vista aos interessados para se manifestarem em 48 (quarenta e oito) horas e agendará sessão de julgamento em no máximo 72 (setenta e duas) horas após a certidão de juntada das manifestações dos interessados ou do transcurso do prazo in albis. 

PARÁGRAFO 2º. – Se a questão de ordem for apresentada por uma das partes ao árbitro individual, caberá a esse decidir sobre o efeito suspensivo e, após, remeter a questão para a apreciação do pleno. 

PARÁGRAFO 3º. – Se a questão de ordem for apresentada por uma das partes em nível recursal, o efeito suspensivo será apreciado pelo árbitro mais antigo pela ordem de adesão ao Iskcon Justiça, dentre os árbitros que atuarem na fase recursal, o qual a remeterá em seguida para a apreciação do pleno. 

PARÁGRAFO 4º. – A decisão sobre o efeito suspensivo e a decisão de mérito do pleno sobre a questão de ordem serão irrecorríveis, tendo a segunda efeito vinculante para novos procedimentos de arbitragem submetidos ao Iskcon Justiça. 

ARTIGO 9º. – Revogam-se as disposições em contrário. 

Este provimento entra em vigor nesta data. 

Diadema, 30 de abril de 2014. 

Advaya dasa 

Secretário em exercício

 

Provimento 009 de 24 de maio de 2014

Estabelece critérios de competência e composição do Pleno e das Turmas de Julgamento do Iskcon Justiça e trata de outros assuntos. 

Artigo 1º. – O Iskcon Justiça será composto por membros da Iskcon maiores de 21 anos que sejam idôneos e tenham qualificação jurídica, desejavelmente bacharelado em Direito, e/ou experiência na missão de seu fundador-acarya, Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, que prestarão compromisso de cumprir fielmente suas atribuições e manter o sigilo dos casos submetidos a sua apreciação. 

Artigo 2º. – O Pleno do Iskcon Justiça terá competência para conhecer dos recursos contra decisões de suas Turmas e será composto, inicialmente, de 9 (nove) membros, sendo 6 (seis) com qualificação jurídica e 3 (três) leigos com comprovada experiência e fidelidade à missão de Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, 

Artigo 3º. – As Turmas de Julgamento terão competência para conhecer dos recursos das decisões de primeiro grau e dos processos originários e serão em número de 3 (três), assim denominadas e com a seguinte composição, por ordem de adesão: 

I – Primeira Turma, composta pelo decano com qualificação jurídica, pelo terceiro leigo e pelo quarto membro com qualificação jurídica; 

II- Segunda Turma, composta pelo segundo membro com qualificação jurídica, pelo primeiro leigo e pelo sexto membro com qualificação jurídica; 

III – Terceira Turma, composta pelo terceiro membro com qualificação jurídica, pelo segundo leigo e pelo quinto membro com qualifidação jurídica. 

Parágrafo 1º. – Cada turma será presidida pelo membro com qualificação jurídica que for o mais antigo e, na sua falta, pelo outro membro com qualificação jurídica. 

Parágrafo 2º. – Em caso de impedimento, suspeição ou falta, por qualquer ouro motivo, de um membro de uma das turmas, será convocado o membro equivalente da Turma seguinte, de tal forma que na falta de membro da Primeira Turma será convocado um membro da Segunda Turma, na falta de um membro da Segunda Turma será convocado um membro da Terceira Turma, e na falta de um membro da Terceira Turma será convocado um membro da Primeira Turma, sendo que o presidente de outra Turma só será convocado se for o caso de falta dos dois membros com formação jurídica da Turma em que atuará. 

Artigo 4º. – A relatoria dos feitos submetidos ao Pleno e às Turmas será sempre exercida por um membro com qualificação jurídica. 

Artigo 5º. – A presidência do Pleno será exercida pelo Presidente do Iskcon Justiça, eleito por seus membros para mandato de 4 anos, vedada a reeleição. 

Artigo 6º. – A presidência das turmas será exercida pelo mais antigo membro com qualificação jurídica. 

Artigo 7º. – As decisões do Pleno e das Turmas será sempre por maioria de votos dos seus membros, sendo que nas votações do Pleno, em caso de empate: 

I – será mantida a decisão submetida a recurso; 

II – nas causas originárias, será negado provimento ao pedido para o qual se verificar igualdade de votos. 

III – nas causas que contenham sanção disciplinar, será reformada a decisão que a impôs. (Acrescentado pelo Art. 15 do Provimento 10 de 25 de março de 2019). 

Artigo 8º. – Os membros individuais e dos órgãos colegiados do Iskcon Justiça que exercerem funções de julgamento só poderão ser removidos por falta grave, nos termos do Regimento Interno e Provimentos do Iskcon Justiça, mediante processo administrativo em que lhes sejam garantidos o contraditório e a ampla defesa, por votação da maioria absoluta dos membros do Pleno, que terá competência exclusiva para conhecer de tais processos, ou quando atingirem a idade de 80 (oitenta) anos. 

Parágrafo Primeiro – Será considerada falta grave, além de outras definidas pelas normas acima indicadas: 

I- a desídia; 

II- a prática de ato que torne o membro do Iskcon Justiça incompatível com o requisito da idoneidade; 

III- o abandono da missão da Iskcon ou seu desligamento por ato sujeito aos procedimentos disciplinares estipulados nas Leis da Iskcon. 

Artigo 9º. – Revogam-se as disposições em contrário. 

Artigo 10º – Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no sítio eletrônico da Secretaria do Iskcon Justiça. 

Diadema, 24 de maio de 2014. 

Advaya dasa, secretário em exercício. 

 

Provimento 010 de 21 de março de 2019

Altera provimentos da ISKCON Justiça. 

Artigo 1º. – O Provimento IJ 001 de 21 de junho de 2010 passa a ter a seguinte redação: 

“As citações por carta com aviso de recebimento deverão ser efetuadas pelo sistema “mão-própria.” 

Artigo 2º – O Provimento IJ 002 de 21 de junho de 2010 é acrescido do Parágrafo Terceiro, coma seguinte redação: 

………. 

Parágrafo Terceiro – O representante no Brasil do Governing Body Council (GBC-Maypaur), o Conselho Governamental Brasileiro (CGB) da ISKCON Brasil e suas secretarias e entidades filiadas, a Procuradoria Geral da ISKCON, a Defensoria Geral da ISKCON e a Advocacia Geral da ISKCON são isentos de custas. 

Artigo 3º. – O Provimento IJ 003 de 29 de março de 2011 é acrescido do Parágrafo Único, com a seguinte redação: 

………. 

Parágrafo único: O representante no Brasil do Governing Body Council (GBC-Maypaur), o Conselho Governamental Brasileiro (CGB) da ISKCON Brasil e suas secretarias e entidades filiadas, a Procuradoria Geral da ISKCON, a Defensoria Geral da ISKCON e a Advocacia Geral da ISKCON terão prazo em dobro para recorrer, recorrer adesivamente ou contraarrazoar recurso. 

Artigo 4º. – O Provimento IJ 004 de 05 de maio de 2011 é acrescido do Item E, com a seguinte redação: 

………. 

E – PROVIMENTOS E ALTERAÇÕES URGENTES 

No caso de justificadas urgência e relevância, o presidente da ISKCON Justiça, de ofício ou a requerimento de um dos membros da IJ, poderá editar PROVIMENTO PROVISÓRIO originário ou alterando provimento existente, que entrará em vigor na data da sua publicação, sujeito à ratificação do Plenário em sessão especialmente convocada para tal fim no prazo de 48 (quarenta e oito) horas e designada para no mínimo 15 (quinze) e no máximo 30 (trinta) dias de calendário, respeitado o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos integrantes do Plenário. 

Artigo 5º. – O inciso VI do Artigo 3º. do Provimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

………. 

VI – representante no Brasil do GBC (Governing Body Counsil – Mayapur), membros efetivos e facultativos do Conselho Governamental Brasileiro (CGB), presidentes ou representantes de Conselhos Governamentais Regionais ( CGRs ), Secretários Executivos do CGB, presidentes ou presidentes de conselhos de Yatras da ISKCON no Brasil, Procurador Geral da ISKCON, Defensor Geral da ISKCON, e membros da ISKCON com segunda iniciação há mais de 5 (cinco) anos para a propositura de ações declaratórias de compatibilidade ou incompatibilidade de decisão de efeito concreto ou normativo do Conselho Governamental Brasileiro (CGB), das suas secretarias executivas e entidades filiadas em que se verificar clara violação a instruções do acarya-fundador da ISKCON, Sua Divina Graça A. C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada, das Leis da ISKCON e das Resoluções do Governing Body Comission (GBC) da ISKCON. 

Artigo 6º. – O artigo 7º. do Provimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

……… 

Artigo 7º. – Para cada representação será criado um grupo eletrônico ao qual terão acesso, exclusivamente, as partes e seus advogados, o relator, demais julgadores, quando aplicável, o(a) presidente(a) da ISKCON JUSTIÇA, o Secretário de Justiça do CGB e o presidente do Comitê Executivo do Conselho Governamental Brasileiro. 

Artigo 7º. – O artigo 9º. do Provimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013 é acrescido do Parágrafo Segundo, com a seguinte redação: 

………. 

Parágrafo Segundo: No que couber, será seguida a tabela de suspensão de prazos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 

Artigo 8º. – O artigo 10 do Provimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

…… 

Artigo 10 – As citações do representado serão feitas por carta registrada com aviso de recebimento (AR) entregue pelo sistema “mão própria” ou, quando disponível o endereço eletrônico do representado, mediante mensagem eletrônica para endereço de email constante nas bases de dados da ISKCON no Brasil e desde que se comprove o envio de convite para o representado participar do grupo de processamento eletrônico dos autos. 

Artigo 9º. – O Parágrafo Único do Artigo 10 do Provimento IJ 005 de de 13 de dezembro de 2013 passa a ser Parágrafo Primeiro, com a seguinte redação: 

………. 

Parágrafo Primeiro – Na citação, instruída com cópia da representação, constarão o número de ordem, os nomes das partes, o nome do julgador que a subscreve e a advertência de que a falta de resposta, por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasionará os efeitos da revelia e da confissão ficta. 

Artigo 10º. – Inclui-se o Parágrafo Segundo no Artigo 10 do Procimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013, com a seguinte redação: 

Parágrafo Segundo: O julgador poderá determinar que o prazo de resposta passe a contar após audiência de tentativa de conciliação, advertindo as partes de que a ausência do requerente ensejará a extinção do feito sem julgamento de mérito e condenação em custas e que a ausência do representado dará início ao prazo de resposta a partir do dia útil seguinte ao da audiência, bem como que a falta de contestação dará lugar à aplicação dos efeitos da revelia e da confissão ficta. 

Artigo 11º. – O artigo 11 do Provimento IJ 005 de de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

………. 

Artigo 11 – Não sendo localizado o representado, após os melhores esforços, esse será citado por edital, a ser publicado no fórum oficial do CGB da ISKCON no Brasil, em ao menos um fórum eletrônico habitualmente destinado a membros da ISKCON no Brasil, bem como no portal eletrônico da ISKCON Justiça. 

Artigo 12º. – O artigo 16 do Provimento IJ 005 de de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação:

………. 

Artigo 16 – Não havendo compromisso arbitral, a representação prosseguirá. 

Artigo 13º. – O artigo 20 do Provimento IJ 005 de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

………. 

Artigo 20 – Das sentenças terminativas ou que julgarem o mérito em representações originárias caberá recurso a uma das turma recursais da ISKCON Justiça, que será dirigido ao julgador, que fará o exame de admissibilidade, se for o caso, o encaminhará à Secretaria da ISKCON Justiça para distribuição. 

Parágrafo Primeiro – Do despacho que negar seguimento ao recurso caberá agravo interno em 10 (dez) dias, que deverá ser dirigido ao presidente da ISKCON Justiça a fim de ser distribuído para uma das turmas recursais. 

Parágrafo Segundo – Da decisão não unânime de turma recursal ou que contrariar precedente de outra turma recursal, caberão, respectivamente, embargos infringentes ou embargos de divergência, dirigidos ao presidente do Plenário, ambos no prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo 14º. – O Provimento IJ 006 de 13 de dezembro de 2013 passa a ter a seguinte redação: 

PROVIMENTO 006 de 13 de dezembro de 2013, com redação modificada pelo Provimento 010 de 25 de março de 2019. 

Disciplina os procedimentos recursais da ISKCON Justiça. 

Artigo 1º. – Os recursos submetidos a ISKCON Justiça, que se regerão por este e demais provimentos, serão cabíveis perante decisões de autoridades administrativas da ISKCON que julgarem representações e/ou processos disciplinares ou administrativos que envolvam seus membros e perante decisões monocráticas de processos originários. 

Artigo 2º – Em ambos os casos, o prazo para a interposição do recurso será de 15 (quinze) dias, contados da data em que o recorrente for intimado da decisão objurgada, e de 30 (trinta) dias para a parte assistida por curador especial, para o Procurador Geral da ISKCON, para o Defensor Geral da ISKCON, para o Advogado Geral da ISKCON ou para a Secretaria da Mulher nos casos em que atuar com legitimidade subsidiária. 

Parágrafo único – Nos recursos que versarem sobre incompatibilidade de ato concreto ou normativo de órgãos do CGB, templos, congregações, centros culturais e programas da ISKCON, o prazo de interposição e de contrarrazões será de 60 (sessenta dias) para os referidos entes. 

Artigo 3º. – O recurso será dirigido ao presidente do plenário da ISKCON Justiça, mediante mensagem eletrônica enviada à secretaria da ISKCON Justiça, em iskconjustica@yahoo.com 

Artigo 4º. – Recebido o recurso, a secretaria fará a distribuição para uma das turmas recursais, designando relator e revisor segundo a ordem de atribuição. 

Parágrafo primeiro – Não haverá revisor para processos em que o valor da causa seja inferior a 30 salários mínimos e para os casos previstos no Código de Processo Civil Brasileiro. 

Parágrafo segundo – Se a parte não estiver representada por advogado o relator designará curador especial para sua defesa nas causas de valor igual ou superior a 10 (dez) salários mínimos ou em processos de qualquer valor que contenham pedido de natureza disciplinar. 

Artigo 5º – O relator do recurso poderá rejeitá-lo liminarmente se esse não atender aos pressupostos de admissibilidade, mediante decisão sucintamente motivada, sujeita a agravo ao Plenário no prazo de 10 (dez) dias. 

Artigo 6º. – Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o relator intimará o recorrido a apresentar contrarrazões no mesmo prazo do recurso, preparará relatório e voto, que manterá sob sigilo, devolverá os autos à secretaria, que os enviará ao revisor, que terá o prazo de 15 (quinze) dias para examiná-los. Devolvidos os autos pelo revisor, serão encaminhados ao relator, que, se desnecessária a conversão do julgamento em diligência, marcará sessão de julgamento. 

Artigo 7º. – A sessão de julgamento, que poderá ser pessoal ou por videoconferência, será conduzida pelo presidente da turma recursal. 

Parágrafo único – Após a leitura do relatório, as partes poderão apresentar sustentação oral por 20 (vinte) minutos, seguindo-se a leitura do voto do relator e a tomada dos votos dos demais julgadores, respeitada a ordem inversa de adesão a ISKCON Justiça. 

Artigo 8º. – As decisões de mérito, fundamentadas e restritas à matéria recorrida, serão por maioria simples de votos, exceto nos casos em que houver previsão diversa, vedada a reforma in pejus. 

Parágrafo primeiro – A sessão de julgamento da turma recursal somente será instalada com a totalidade dos seus membros se tiver 3 (três) integrantes ou com 2/3 (dois terços) dos seus membros de tiver número igual ou superior a 4 (quatro) membros, podendo-se no primeiro caso convocar julgador substituto. 

Parágrafo segundo – Em caso de empate, no todo ou em parte, será mantida a decisão recorrida ou, quando o recurso tratar de processo no qual se impôs sanção disciplinar, essa será reformada. 

Artigo 9º. – Caberão embargos de declaração ao relator, em 5 (cinco) dias, das decisões em que houver omissão, contradição e obscuridade. 

Artigo 10º. – A decisão que negar seguimento a recurso poderá ser objeto de agravo interno dirigido ao presidente do Plenário, no prazo 10 (dez) dias. 

Artigo 11º. – A decisão definitiva de mérito das turmas recursais poderá ser objeto de embargos infringentes, se não for unânime, ou de embargos de divergência, se contrariar precedente de outra turma recursal ou do Plenário, competindo ao recorrente fazer prova da divergência, juntando cópia da decisão paradigma, indicando a fonte de sua obtenção e as semelhanças ou dessemelhanças entre as decisões. 

Parágrafo Primeiro – Os recursos previstos no caput deverão ser interpostos no prazo de 15 (quinze) dias e dirigidos ao presidente do Plenário 

Artigo 12º. – Em até 15 (quinze) dias da publicação da decisão do Plenário em processo disciplinar caberá pedido de indulto, graça ou anistia ao representante no Brasil do GBC (Governing Body Comission), que, em decisão irrecorrível para o interessado, decidirá em despacho fundamentado no prazo de 15 (quinze) dia e comunicará sua decisão em 48 (quarenta e oito) horas ao interessado e ao presidente da ISKCON Justiça. 

Parágrafo Primeiro – O presidente da ISKCON Justiça, em nome do CGB da ISKCON no Brasil, poderá recorrer da decisão que concedeu o indulto, a graça ou a anistia, com efeito suspensivo, ao chairman do GBC, se verificar que da benesse possam decorrer situações que coloquem em risco a segurança dos membros da ISKCON ou de suas entidades. 

Artigo 13º. –Os recursos previstos neste provimento estão sujeitos a preparo na proporção de 70% das taxas vigentes na Justiça Federal do Brasil, exceto para os casos previstos em outras nas normas da ISKCON Justiça 

……… 

Artigo 15º. – O Artigo 7º. do Provimento IJ 009 de 24 de maio de 2014 será acrescido do Inciso III, com a seguinte redação: 

………. 

III – nas causas que contenham sanção disciplinar, será reformada a decisão que a impôs. 

Artigo 16º. – Sem necessidade de menção expressa a este Provimento, em todos os atos normativos e documentos oficiais: 

I- o termo “ISKCON” será grafado em maiúsculas; 

II- o termo “ISKCON Justiça” será redigido no gênero feminino; 

III- o termo “relator” será substituído por “julgador” no contexto de ações originárias conduzidas monocraticamente. 

Parágrafo Único – Não serão alterados os usos constantes nos atos processuais efetuados até esta data. 

Este Provimento entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário. 

Pindamonhangaba, 25 de março de 2019. 

Madhuryaprema Devi Dasi (Dra. Marina Grossi) 

Presidenta da ISKCON Justiça

 

Provimento 011 de 14 de novembro de 2019

Altera o sistema de consulta aos autos eletrônicos e dá outras providências. 

Tendo em vista as mudanças anunciadas pela empresa Yahoo nas plataformas YahooGroups, que deixarão de admitir armazenamento e carga de arquivos, limitando-se ao serviço me mensagens em grupo, decide-se: 

Art. 1o – A partir de 14 de dezembro de 2019, o acesso aos autos dos processos em tramitação na ISKCON Justiça se fará exclusivamente mediante link com senha de acesso a sistema de armazenamento virtual. 

Art. 2o. – Cada parte ou interessado receberá o link com a senha até o dia 10 de dezembro de 2020, mediante mensagem eletrônica enviada do email corporativo da ISKCON Justiça para o endereço de email cadastrado pela parte ou interessado no grupo eletrônico do processo. 

Art. 3o. – Incumbirá à parte ou interessado a preservação da segurança e do sigilo da senha recebida. 

Art. 4o. – Em caso de esquecimento de senha deverá ser solicitada uma nova, que será fornecida em até 48 horas, sem que se gere direito à suspensão ou interrupção dos prazos processuais. 

Art. 5o. – Quaisquer dificuldades relativas ao acesso devem ser imediatamente comunicadas à secretaria de expediente da ISKCON Justiça em iskconjustica@yahoo.com 

Art. 6o. – Os prazos processuais serão suspensos de 14 de dezembro de 2019 a 20 de janeiro de 2020 para que se proporcione um período razoável de adaptação às partes e interessados. 

Art. 7o. – As intimações continuarão a ser enviadas mediante o sistema de mensagens dos grupos de processamento eletrônico. ISKCON JUSTIÇA SECRETARIA DE JUSTIÇA DO CGB DA ISKCON BRASIL Acarya-fundador: Sua Divina Graça A.C. Bhaktivedanta Swami Prabhupada 

Art. 8o. – O presente provimento entra em vigor nesta data, sujeito à ratificação nos termos do Provimento 010/2019. 

Art. 9o. – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. 

Pindamonhangaba, 14 de novembro de 2019 

Madhuryaprema Devi Dasi 

Presidenta

 

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