ISKCON Justiça


Como Representar?

Os procedimentos da ISKCON Justiça começam sempre com o envio de uma Representação pelo interessado, na forma descrita abaixo, na seção Procedimentos.

Quem pode representar para a IJ?

As representações para a IJ poderão ser feitas por:

– membros da ISKCON no Brasil para resolver conflitos com outros membros da ISKCON que não sejam do mesmo templo, programa ou congregação;

– membros da ISKCON para resolver conflitos com centros de pregação, templos, congregações e programas da ISKCON no Brasil;

– templos, centros de pregação e programas da ISKCON no Brasil contra membros da ISKCON de outros centros de pregação, templos e programas da ISKCON no Brasil;

– não membros da ISKCON no Brasil que tenham questões a dirimir com membros, templos e programas da ISKCON no Brasil e no mundo, sendo que nesse último caso a representação será encaminhada ao GBC do país estrangeiro, e a IJ acompanhará o seu desenvolvimento, informando o representante;

– em qualquer caso em que já exista processo judicial em andamento, a IJ receberá a representação e a suspenderá até a solução judicial, caso em que analisará a necessidade de prosseguir com processo disciplinar, podendo esse ser instaurado concomitantemente se o relator se convencer de sua necessidade, em decisão fundamentada.

Forma de Participação

A participação nas representações, procedimentos de arbitragem, processos administrativos e processos disciplinares conduzidos pela IJ poderá ser exercida:

– pessoalmente;

– por representante legal, se pessoa jurídica ou equiparada;

– facultativamente com o concurso de advogado, em ambos os casos acima;

– por curador especial, de preferência advogado, bacharel em Direito ou estagiário de Direito, no caso de a parte representada não ser localizada após tentativa de contato nos seus endereços eletrônicos ou físicos costumeiros.

Procedimentos

1 – O interessado deverá encaminhar um e-mail para a IJ com o Formulário de Representação (colocar link) colado no corpo da mensagem, usando a ferramenta de mensagem disponível no menu Contato (link), contendo um relato sobre o problema para o qual deseja solução e os pedidos respectivos. Deverá também, com este e-mail, enviar cópias digitalizadas dos documentos que provem suas alegações, inclusive cópias de emails, desde que constem nelas os respectivos cabeçalhos. Deverá também fornecer seus dados de identificação civil (nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, número da cédula de identidade, número do CPF, endereço completo com CEP, endereço de e-mail, telefone e nome espiritual, se tiver) e, se disponíveis, os dados completos da outra parte ou algum dado que permita identificá-la ou localizá-la, como e-mail, endereço, telefone, etc.

2 – O procedimento será distribuído na forma de REPRESENTAÇÃO. Ao ser recebido, a IJ distribuirá a representação para um de seus membros, em ordem de adesão a IJ, sucessivamente, sendo esta ordem a que consta no submenu Equipe.

3 – Ao receber a representação, o membro da IJ designado, que atuará como RELATOR, agendará uma audiência de tentativa de conciliação, notificando a outra parte. Esse contato, mesmo que seja telefônico, será registrado em despacho com informação sobre o resultado.

4 – Se houver conciliação, será lavrada ata, subscrita pelas partes e pelo relator, obrigando-se as partes nos termos acordados, sob pena de sanções disciplinares e às medidas judiciais cabíveis pela parte lesada.

5 – Se não houver conciliação, as partes poderão optar por submeter a questão ao procedimento de ARBITRAGEM, se a matéria versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, tramitando este procedimento nos termos da Lei de Arbitragem, atuando o próprio relator ou outro membro da IJ escolhido pelas partes como árbitro. Se ambas as partes, em contratos prévios, já forem signatárias de cláusula arbitral que remeta todos os seus conflitos com outros membros da ISKCON ou templos da ISKCON ao juízo arbitral da IJ, o procedimento de arbitragem se instalará de imediato, facultando-se às partes eleger o próprio relator ou outro membro da IJ para atuar como árbitro.

6 – A decisão do árbitro, que deverá ser proferida no máximo em 6 (seis) meses, de acordo com a Lei de Arbitragem tem a mesma força de uma decisão judicial, só podendo ser rescindida no caso de vício formal, suspeição ou impedimento, não cabendo contra ela nenhum tipo de recurso, nem na esfera administrativa, nem na esfera jurídica. Podem as partes, no entanto, convencionar que a arbitragem se faça em duas instâncias, caso em que uma delas ou ambas poderão recorrer da decisão, integral ou parcialmente, a um conselho de arbitragem composto de 3 (três) árbitros, sendo um deles o árbitro que prolatou a decisão, que poderá, em vista dos argumentos apresentados no recurso, manter, alterar parcialmente ou totalmente o seu voto.

7 – Caso não haja o compromisso arbitral, a representação a representação prosseguirá de forma contenciosa.

 

8 – A representação poderá ser comum ou disciplinar. Se disciplinar, a decisão final será encaminhada ao CGB para aplicação da sanção proposta ou apreciação de recurso da parte. Se comum, a decisão terá aplicação imediata, ressalvado o direito de recurso ao Pleno da IJ.

9 – Os PAs serão julgados inicialmente pelo relator, após as fases de resposta do representado, audiência de instrução (ouvir testemunhas, ouvir as partes, etc.) e alegações finais.

10 – Da sentença do julgador caberá recurso a uma das Turmas Recursais da IJ e, do acórdão dessa, caberá recurso ao Pleno da IJ em caso de decisão não unânime (embargos infringentes) ou que divergir de outras decisões de turmas ou do Pleno da IJ (embargos de divergência).

Para fazer download do formulário de representação, clique aqui.

Para fazer download do formulário de contestação, clique aqui

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